Projecto de Estatuto
Associação Euro-Árabe de Veterinária
2º Projecto de Estatuto (22.05.07)Preâmbulo:
(A redigir)
TÍTULO I: CONSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO
Artigo 1: Constituição
A Associação é constituída por:
- A título de excepção individual, os Médicos Veterinários originários de países desprovidos de tais Organizações.
Artigo 2: Designação
Esta Associação tem a seguinte denominação:
“Associação Euro-Árabe de Veterinária”
Tem por sigla: “AVEA”
TÍTULO II: DURAÇÃO, SEDE E LÍNGUAS
Artigo 3: Duração
A duração é ilimitada.
Artigo 4: Sede
A Sede social é aquela do Presidente eleito pela Assembleia Geral. Poderá ser transferida por decisão do Conselho de Administração.
Artigo 5: Línguas
As línguas oficiais da Associação são o Francês, o Árabe e o Inglês.
TÍTULO III: OBJECTIVOS E MEIOS DE ACÇÃO
Artigo 6: Objectivos
A Associação tem por objectivo:
- O estudo de todas as questões relevantes para a profissão veterinária nos países membros;
- A promoção das relações e reforço dos laços confraternais entre os Médicos Veterinários dos países membros;
- A criação e edificação, tanto quanto necessário, das estruturas necessárias à realização dos seus objectivos;
- A promoção e harmonização dos estudos veterinários, resguardando e assegurando a qualidade da formação veterinária inicial, complementar, contínua, e especializada nos países membros;
- O desenvolvimento de trocas cientificas, técnicas e profissionais nos países membros;
- A harmonização das legislações que regem a profissão veterinária nos países membros;
- A coordenação e harmonização das condições de exercício da profissão nos países membros;
- O desenvolvimento da pesquisa veterinária nos países membros;
- O apoio à organização da profissão veterinária nos países membros;
- A promoção internacional dos veterinários licenciados nos países membros.
Artigo 7: Meios de acção
Para realizar estes objectivos, a Associação poderá nomeadamente:
- concertar-se com outros organismos veterinários;
- criar todos os meios de informação e estudo;
- estar associada a todos os grupos nacionais e internacionais susceptíveis de lhe proporcionar vantagens úteis aos objectivos que pretende alcançar.
TÍTULO IV: RECRUTAMENTO, ADMISSÕES, DEMISSÕES, IRRADIAÇÕES E EXCLUSÕES
Artigo 8: Membros fundadores São considerados membros fundadores da Associação Euro-Árabe de Veterinária os países presentes ao 1º Congresso Euro-Árabe de Tunis, e à Assembleia Geral Constitutiva de 22 de Novembro de 1997, bem como os participantes no Congresso de Tunis (Maio 1997), Cordue (Novembro 1997), Cairo (Fevereiro 1997), Beirute (Maio 1997).
Artigo 9: Recrutamento Podem aderir à Associação e assim adquirir a qualidade de membro aderente da Associação Euro-Árabe de Veterinária as Organizações Nacionais Profissionais Veterinárias dos países árabes e europeus que trabalhem neste quadro e respeitem o presente estatuto.
Artigo 10. Admissões
A admissão de novos membros aderentes, apresentada pelo Conselho de Administração, é sujeita à aprovação e ao voto favorável da maioria da Assembleia Geral.
A sua decisão não tem apelo nem motivo.
As modalidades práticas de admissão são fixadas por regulamento interno.
Artigo 11. Demissões e irradiações
A qualidade de membro aderente da Associação perde-se por:
- Demissão, notificada por carta simples ao Presidente da Associação;
- Dissolução, por qualquer causa, da pessoa moral da organização nacional profissional veterinária do país membro;
- Irradiação, pronunciada pela Assembleia Geral, por não pagamento de quotização.
Em caso de demissão, o membro aderente deve verificar a sua situação financeira no dia da notificação de recepção da sua demissão.
Em caso de irradiação, a quotização do ano corrente permanece em dívida.
Artigo 12: Exclusões
Em caso de erro grave, violação repetida dos estatutos e regulamento interno ou prejuízo moral ou material à Associação, um membro aderente pode ser excluído pela Assembleia Geral, segundo as modalidades previstas pelo regulamento interno.
Artigo 13: Colégio de Fundadores
O Colégio de Fundadores é constituído pelas pessoas físicas que contribuíram para a criação da Associação e que constituíram as suas primeiras instâncias históricas.
Estas pessoas são os Dr.s Faouzi KECHRID, Marcel LUX, Robert ALLAIRE, Hussein ESSAMAD,Georges ASTRIDIS, Jean OKAYEM, Francisco OROZCO.
Artigo 14: Membros honorários
Sob preposição do Presidente, o Conselho de Administração pode conferir o estatuto honorário aos membros do Conselho Executivo ou do Conselho de Administração que tenham prestado serviços excepcionais à Associação.
TÍTULO V. RECURSOS E CONTROLO
Artigo 15: Recursos
Os recursos da Associação compõem-se de:
- Quotizações anuais, pagas pelas organizações nacionais profissionais veterinárias ou pelos membros individuais, fixadas pela Assembleia Geral sob proposição do Conselho de Administração. Presentemente a quotização é de 200USD.
- Contribuições, participações de despesas, doações, heranças e outras fontes de rendimento.
Artigo 16: Controlo
Segundo as condições e modalidades fixadas por regulamento interno, é instituído um controlo financeiro interno e externo das contas, que terá de ser aprovado em Assembleia Geral.
TITULO VI: ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
A Associação é dirigida e administrada pelos órgãos da direcção abaixo designados, dentro do quadro de orientações e decisões tomadas em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.Artigo 17: Conselho de Administração
Artigo 17.1. Composição: O Conselho de Administração é constituído pelos seguintes colegas: - Colégio de Membros Aderentes: O colégio de membros aderentes é composto pelas pessoas físicas, tal como previsto no artigo 1, designadas pelas organizações nacionais e profissionais veterinárias dos países da Associação e mandatadas para este cargo, ou por membros individuais, na razão de 1 por país. São em número de 10 e eleitas pela Assembleia Geral Ordinária por um período de 4 anos, renovável, e segundo as modalidades definidas pelo regulamento interno. - Colégio dos Fundadores O colégio de fundadores é composto pelas pessoas físicas designadas no artigo 13. - Colégio Técnico O colégio técnico é composto pelos presidentes das comissões técnicas da Associação - Membros honorários, tal como previsto no artigo 14. Os Membros do Conselho de Administração devem ser: - Médicos Veterinários - Membros duma organização nacional profissional veterinária, com quotização em dia no momento da designação, membros individuais em dia com a sua quotização pessoal, ou membros do Colégio de Fundadores. As funções dos membros do Conselho de Administração cessam por: - Demissão - Perda de qualidade de membro aderente da Associação, pela organização nacional profissional veterinária que deu origem à nomeação, no final do mandato do membro designado. - Irradiação ou exclusão deste último - Dissolução da Associação. As funções dos membros do Conselho de Administração são gratuitas. As despesas avançadas pelos membros, em nome da Associação podem sempre ser reembolsadas dentro dos limites e condições definidas pelo regulamento interno.
Artigo 17.2. Poderes:
O Conselho de Administração está investido de poderes administrativos e de disposição, para gerir, dirigir e administrar a Associação, e impulsionar e conduzir a acção da Associação.
Tem nomeadamente por missão:
- Definir a política e orientações gerais e determinar as actividades organizadas pela Associação
- Definir as principais linhas de acção da comunicação e relações públicas
- Estabelecer os orçamentos e controlar a sua execução
- Analisar as contas do exercício transacto
- Eleger, revogar e controlar a actividade dos membros do Conselho Executivo
- Aprovar o regulamento interno
- Convocar a Assembleia Geral, definir e preparar a ordem de trabalhos
- Estabelecer anualmente um relatório de actividades e contas e apresentá-lo em Assembleia Geral
Alguns destes poderes podem ser delegados ao Presidente.
Artigo 17.3. Funcionamento:
O Conselho de Administração reúne-se pelo menos 1 vez por ano, sob iniciativa e convocatória do Presidente.
As convocatórias são realizadas no mínimo 15 dias antes da data agendada e incluem a ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente.
O Conselho de Administração pode deliberar validamente quando mais da metade dos seus membros estejam presentes ou representados.
As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se por todos os meios de comunicação considerados apropriados: videoconferência, conferência na Internet ou conferência telefónica.
As decisões são tomadas pela maioria dos presentes ou representados.
Um membro do Conselho impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro membro designado pela Organização Nacional Profissional Veterinária aderente à Associação.
As reuniões do Conselho de Administração são transcritas para acta.
Artigo 17.4. Despesas:
As despesas de deslocação dos membros do Conselho de Administração são pagas pelas organizações nacionais profissionais veterinárias que os designaram como representantes.
Os custos de alojamento e alimentação dos Membros do Conselho de Administração estão a cargo das organizações nacionais profissionais veterinárias que acolhem as reuniões.
Artigo 18: Conselho Executivo
Artigo 18.1. Composição:
O Conselho Executivo da Associação é composto por:
•Membros eleitos, cada um dispondo de voz deliberativa, entre os quais:
- Um Presidente
- Dois Vice-Presidentes, um representando um país árabe, outro representando um país europeu
- Um Secretário Geral
- Dois Secretários Gerais adjuntos, um representando um país árabe, outro representando um país europeu
- Um Tesoureiro Geral
- Um Tesoureiro Geral adjunto
•Membros convidados permanentes, cada um dispondo de voz consultiva, entre os quais:
- Um representante do Colégio de Fundadores
- Um representante das Comissões Técnicas
Os membros do Conselho Executivo são eleitos pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros designados, por maioria simples, por um período de 4 anos segundo as modalidade definidas pelo regulamento interno.
São reelegíveis, sem poderem exceder mais de 2 mandatos consecutivos na mesma função.
Estas funções não são remuneradas.
Estas funções de membro eleito do Conselho Executivo terminam pela demissão, revogação ou perda de qualidade de membro do Conselho de Administração.
Artigo 18.2. Poderes:
O Conselho assegura colegialmente a gestão corrente da Associação e assegura a execução das decisões do Conselho de Administração.Artigo 18.3. Funcionamento:
O Conselho reúne-se tão frequentemente quanto o interesse da Associação o obrigue, e no mínimo 2 vezes por ano, por iniciativa e convocatória do Presidente.As convocatórias são realizadas no mínimo 15 dias antes da data agendada e incluem a ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente.
As reuniões do Conselho Executivo são transcritas para acta.
Estas reuniões podem realizar-se por videoconferência, conferência por Internet ou conferência telefónica.
As decisões são tomadas pela maioria simples das vozes deliberativas. Em caso de empate, o voto do Presidente é decisivo.
Artigo 18.4. Despesas:
As despesas de deslocação dos membros do Conselho Executivo são pagas pelas suas organizações nacionais profissionais veterinárias, ou pela Associação se o seu orçamento permitir.Os custos de alojamento e alimentação dos Membros do Conselho Executivo estão a cargo das organizações nacionais profissionais veterinárias que acolhem as reuniões.
Artigo 19: Presidente
Artigo 19.1. Qualidades:
O Presidente acumula as qualidades de:
- Presidente do Conselho Executivo
- Presidente do Conselho de Administração
- Presidente da Associação
Artigo 19.2. Poderes:
O Presidente:
- Assegura a gestão quotidiana da Associação, tendo a possibilidade de delegar a pessoas determinadas, em função das necessidades
- Convoca o Conselho Executivo, o Conselho de Administração e as Assembleias Gerais, participa na definição das suas ordens de trabalhos e preside às suas reuniões.
- Está habilitado a abrir e gerir, em quaisquer estabelecimentos bancários e financeiros, todas as contas e cadernetas de poupança
- Executa as decisões tomadas pelo Conselho Executivo e Conselho de Administração
- Assina todos os actos, documentos e convenções necessárias à execução das decisões do Conselho Executivo, Conselho de Administração e Assembleias Gerais
- Instrui as despesas e controla a execução dos orçamentos anuais
- Propõe o regulamento interno da Associação à aprovação do Conselho de Administração
- Participa na definição das grandes orientações e apresenta um relatório moral à Assembleia Geral anual.
- Pode delegar, por escrito, os seus poderes e a sua assinatura e pode, a todo o momento, terminar as referidas delegações.
Artigo 20: Vice-presidentes
Os Vice-presidentes:
- Assessoram o Presidente,
- Substituem-no em caso de impedimento
- Cumprem as missões por ele confiadas.
Artigo 21: Secretário Geral
O Secretário Geral:
- Assegura o bom funcionamento material, administrativo, contabilístico e jurídico da Associação.
- Redige as Actas das reuniões do Conselho Executivo, do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais.
- Tem sob seu controlo os registos da Associação
- Pode agir por delegação do Presidente.
Artigo 22: Secretários Gerais adjuntos
Os Secretários Gerais adjuntos:
- Assessoram o Secretário Geral
- Substituem-no em caso de impedimento
São eleitos de entre os membros designados pelas organizações nacionais profissionais veterinárias aderentes à Associação, um proveniente de um país árabe e o outro de um país europeu.
Artigo 23: Tesoureiro Geral
O Tesoureiro Geral:
- Elabora as contas anuais da Associação.
- Procede à colecta das quotizações.
- Apresenta os orçamentos anuais à Assembleia Geral e elabora um relatório financeiro apresentado com as contas anuais à Assembleia Geral ordinária anual.
- Procede ao pagamento das despesas e à recepção das receitas
- Pode estar habilitado, por delegação do Presidente e sob o seu controlo, a abrir e gerir todas as contas bancárias criadas em nome da Associação.
Artigo 24: Tesoureiro Geral adjunto
O Tesoureiro Geral adjunto:
- Assessora o Tesoureiro Geral
- Substitui-o em caso de impedimento
É eleito de entre os membros designados pelas organizações nacionais profissionais veterinárias aderentes à Associação, sendo proveniente de um país árabe se o Tesoureiro Geral for europeu, ou sendo proveniente de um país europeu, caso o Tesoureiro Geral seja árabe.
TÍTULO VII – ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 25: Disposições comuns
Todas as organizações nacionais profissionais veterinárias membros aderentes da Associação designarão dois delegados, no máximo, para as representar nas Assembleias Gerais.
As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente pelo menos com um mês de avanço, contendo a convocatória a ordem de trabalhos.
O Presidente preside às Assembleias Gerais, expõe os assuntos da ordem de trabalhos e conduz os debates.
Em caso de impedimento, o Presidente far-se-á representar por um Vice-presidente.
As Assembleias Gerais só podem deliberar sobre as questões constantes na ordem de trabalhos.
Cada organização nacional profissional veterinária pode adicionar um assunto à ordem de trabalhos, fazendo um pedido ao Presidente no mínimo com 8 dias de antecedência da Assembleia Geral.
Em caso de urgência ou gravidade excepcional, o presidente, após consulta do Conselho Executivo prévia à abertura da reunião, poderá modificar a ordem de trabalhos.
As Assembleias Gerais podem ouvir todos os indivíduos susceptíveis de esclarecer as suas deliberações.
A votação é por mão erguida, por chamada ou escrutínio secreto, segundo a decisão da Mesa da Assembleia.
As reuniões da Assembleia Geral são transcritas para acta.
Artigo 26: Assembleias Gerais Ordinárias
A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano, alternativamente num dos seus países membros aderentes, europeus ou árabes, por iniciativa do Presidente ou do Conselho de Administração.
A Assembleia Geral Ordinária delibera sobre todas as questões constantes na ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de membros presentes.
As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos pelos presentes.
Artigo 27: Assembleias Gerais Extraordinárias<7strong>
A Assembleia Geral Extraordinária é convocada quando necessário, pela iniciativa do Presidente ou de um membro aderente.
A Assembleia Geral Extraordinária tem competência para proceder, sob proposição do Conselho de Administração, unicamente à alteração dos estatutos, à dissolução da Associação e à devolução dos seus bens.
A Assembleia Geral Extraordinária delibera qualquer que seja o número de membros presentes.
As decisões são tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos pelos presentes.
TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28: Regulamento interno
É instituído e modificado pelo Conselho de Administração um regulamento interno precisando e completando tanto quanto necessário as disposições do presente estatuto.
A adesão a este Estatuto implica em pleno direito a adesão ao regulamento interno.
Artigo 29: Alteração do Estatuto
Somente a Assembleia Geral Extraordinária é capaz de modificar, segundo as modalidades fixadas pelo regulamento interno, o Estatuto da Associação, sob proposição do Conselho de Administração.
As alterações ao presente Estatuto são tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos pelos presentes.
Artigo 30: Dissolução
A dissolução da Associação não pode ser pronunciada senão por uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse efeito, dita “Assembleia Geral Extraordinária de Dissolução”.
A Assembleia Geral que pronunciará a dissolução da Associação deliberará sobre a devolução dos seus bens e nomeará um liquidador encarregue desta devolução de activos e regularização de passivos. Em caso de saldo positivo, este será legado a uma Associação internacional com objectivos idênticos aos da Associação.